Infelizmente, os casos de abuso e violência sexual contra crianças e adolescentes ainda são uma realidade preocupante em nosso município e em todo o país. Muitas vezes, essas violências acontecem em silêncio, porque a vítima não sabe identificar o abuso ou não sabe a quem pedir ajuda.
Foi diante dessa realidade que, em fevereiro de 2025, apresentei na Câmara Municipal projeto de lei, que foi aprovado por unanimidade pelos vereadores e sancionado pela Prefeita, transformando-se em lei.
A proposta foi sancionada pela Prefeita de Carinhanha, transformando-se na Lei Municipal nº 1.456/2025, de 01/12/2025, com publicação no Diário Oficial do Município do dia 05/12/2025, Edição 2583.
A lei estabelece em seu artigo 8º, a OBRIGATORIEDADE, no âmbito municipal (público ou privado) da criação da disciplina de “Enfrentamento à violência sexual”, na grade do ensino fundamental, em sede de conteúdo extracurricular, com o mínimo de 8h por semestre letivo.
As aulas devem ensinar, principalmente, as principais condutas que tipificam os crimes que essa lei pretende enfrentar, os mecanismos para denunciar, consequências para os autores de tais crimes dentre outros que forem necessários para maximizar os propósitos da lei.
Nas aulas, os alunos vão aprender, de forma adequada à idade:
• O que é abuso e violência sexual;
• Como identificar situações de risco;
• Como e onde denunciar;
• Que a vítima não tem culpa e precisa de apoio, etc.
O diploma legal também cria mecanismo de combate ao assédio sexual em transportes públicos, consoante se verifica do seu artigo 13. As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Município deverão “criar, no sistema de transporte público escolar, uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente” (art. 15, I).
Já o artigo 16 da norma jurídica, diz que: “a Rede Municipal de Saúde disponibilizará assistência psicológica e social aos alunos, vítimas de assédio sexual ou violência sexual, matriculados na rede municipal de ensino”.
Também passa a ser obrigatória a “realização do exame de corpo de delito em mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência física, sexual ou doméstica, sempre que verificado essa situação no momento de seu atendimento clínico” (art. 18). Todos os casos deverão ser comunicados às autoridades policiais para adoção das providências cabíveis.
A lei estabelece ainda que “A Guarda Civil manterá sempre um profissional treinado especificamente para atendimento nesses tipos de crime. O profissional deverá estar apto a prontamente atender tanto os casos de estupro quanto aos casos de pedofilia, tanto femininos quanto masculinos” (art. 23).
A norma veda “no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, a nomeação de pessoas que tiverem sido condenadas por crimes sexuais ou assédio praticados contra menores” (art. 26), bem como a “contratação de pessoas que foram condenadas por crimes sexuais ou assédio contra menores ou praticados por pessoas anteriormente descritas que se qualificam como proprietários ou administradores de empresas” (art. 27).
O descumprimento da lei por parte dos estabelecimentos privados acarretará multa correspondente a 01 (um) salário mínimo, sendo cobrado em dobro em caso de reincidências. Já em relação aos estabelecimentos da rede pública, a Parte diretiva do estabelecimento (diretores e coordenadores), deverão responder pela infração por meio da instauração de Processo Administrativo Disciplina - PAD. Em qualquer dos casos, o Ministério Público poderá ser acionado.
A lei é de eficácia plena, produzindo efeitos imediatos e gerais a partir de sua vigência, independentemente de decreto regulamentador. Havendo omissão no seu cumprimento, o Ministério Público deverá ser acionado para garantir a efetividade da norma.
Com vigência desde o dia 05/12/2025 (data da sua publicação), a lei estabelece que “os estabelecimentos mencionados terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação para o seu cumprimento (art. 12).
OBTENHA UMA CÓPIA DESSA IMPORTANTE LEI, JÁ EM VIGOR, CLICANDO AQUI.
Como vereador, sigo firme no compromisso de fiscalizar o cumprimento da lei, defender nossas crianças e garantir que Carinhanha seja um lugar mais seguro para crescer.
Luan do Povo
do povo, pelo povo, e para o povo.
CONTEÚDO PARA PROFESSORES (a título de sugestão)
IDENTIFICANDO SINAIS DE ABUSOS:
Guia do Professor - Abuso Sexual Infantil
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Comentários: