Há um bom tempo a COELBA vinha se recusando a levar energia elétrica à comunidade rural de Lagoa Grande, interior do município de Carinhanha. Cansados da espera, moradores resolveram procurar o vereador Luan do Povo para orientações.
A empresa se recusava a proceder com a extensão da rede de energia elétrica com a justificativa de que não havia viabilidade técnica e que a comunidade se localizava em área de preservação ambiental.
Ocorre que, conforme consignado na Sentença “o fornecimento de energia elétrica constitui-se em serviço público essencial, de natureza contínua, que se encontra diretamente vinculado à efetivação dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), à saúde, educação, segurança, moradia e lazer (art. 6º, CF/88)”.
O MM. Juiz de Carinhanha, Dr. Arthur Antunes Amaro Neves, em 21/08/2025, proferiu SENTENÇA nos seguintes termos:
“(...)Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC e a OBRIGAÇÃO DE FAZER para que a ré efetue a ligação da energia elétrica no imóvel rural da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais)“.
Luan do Povo
do povo, pelo povo, e para o povo
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