1. PROJETO DE LEI 001/2025, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
O Projeto de Lei 001/2025 dispõe sobre a “obrigatoriedade do Município de Carinhanha de fornecer os medicamentos na rede pública de saúde aos pacientes que apresentem receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS, e dá outras providências”
A proposta traz grandes vantagens tanto para o Município quanto para a população. A população ganha porque deixa de peregrinar, de enfrentar grandes filas, transtornos e dissabores em busca de uma simples receita pela rede do SUS. Já o Município ganha porque vai poder melhor otimizar os seus serviços de Saúde, com redução de custos e de atendimentos, pois os usuários ao serem prescritos pela rede privada deixarão de impactar o Sistema do SUS.
A Assistência Farmacêutica é a área do Sistema Único de Saúde – SUS responsável por garantir à população o acesso a medicamentos considerados essenciais e promover o uso racional dos mesmos. Estes medicamentos devem ser seguros, eficazes e de qualidade. Existe também a Farmácia Popular do Brasil, que é um programa do Sistema Único de Saúde (SUS) que complementa a Assistência Farmacêutica.
O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) decidiu que “não há óbice a que os médicos prescrevam as medicações em formulários de serviços privados o que vale dizer, o receituário do próprio médico, cujos documentos devem ser aceitos, inclusive no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil”. (Parecer CREMEB nº 10/2022).
O Ministério da Saúde há muito tempo já vem orientando a população no sentido de que “para retirar os medicamentos e/ou fraldas geriátricas pelo Farmácia Popular, o paciente precisa: 1. comparecer a um estabelecimento credenciado, identificado pela logomarca do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB); 2. Apresentar documento oficial com foto e CPF; e 3. Apresentar receita médica dentro do prazo de validade, que pode ser tanto do SUS quanto de serviços particulares”.
No que tange a constitucionalidade, O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei 6.531/24, de Catanduva (SP), que autoriza o município a fornecer medicamentos da rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde, aos usuários que apresentarem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniadas ou cooperadas a planos de saúde (ADI 2262672-89.2024.8.26.0000).
O Projeto estabelece, por fim, que os medicamentos aviados nas receitas deverão estar de acordo com o REMUME - Relação Municipal de Medicamentos Essenciais.
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2. PROJETO DE LEI 002/2025, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
O referido projeto de lei tem como objetivo evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e água no município em vésperas de feriados, nas sextas-feiras, nos finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados, uma vez que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Tais serviços são considerados “serviços essenciais”, segundo o STJ, sendo que sua suspensão deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do fornecimento.
No que tange a constitucionalidade, existe a lei federal nº 14.015/2020, que proíbe a suspensão da prestação de serviços públicos, como água, internet, gás e energia elétrica, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriado por inadimplência do usuário. Levando-se em conta o princípio da simetria do Direito, tal norma também deverá ser observada na esfera municipal por se tratar ainda de assunto de interesse local.
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3. PROJETO DE LEI 003/2025, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
O Projeto de Lei tem como objetivo “regular a convalidação de requisições de exames, procedimentos e cirurgias por médicos da rede privada, para realização pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no município”
Pelas normas do Sistema Único de Saúde as prescrições feitas em formulários do serviço privado ou do próprio médico podem ser aceitas pela gestão. Entretanto, quanto à solicitação de exames/intervenções é necessária a definição do gestor local” (Parecer CREMEB nº 10/2022).
No Brasil, a competência para legislar sobre "proteção e defesa da saúde" é concorrente, da União, dos Estados e do Distrito Federal (Constituição Federal, art. 24, XII) e dos Municípios (Constituição Federal, art. 30, II). Isso significa que cabe à União apenas o estabelecimento de normas gerais sobre o assunto (art. 24, § 1º). Os Estados são competentes para suplementar a legislação posta pela União (art. 24, § 1o e § 2o). E, finalmente, cabe aos Municípios, entidades que formam juntamente com os Estados, a República Federativa do Brasil (art. 1º), legislar sobre todos os assuntos de interesse local (art. 30, I).
O disposto no art. 23, II, da Constituição Federal, deve ser compreendido como a capacidade e o direito que têm a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de legislar e praticar todos os atos administrativos necessários ao cuidado da saúde, "juntamente e em pé de igualdade". (DALLARI, Sueli Gandolfi. O papel do Município no desenvolvimento de políticas de saúde. Rev. Saúde públ, S. Paulo, 25: 400-5, 1991)
Assim, a proposta é no sentido de autorizar o gestor local do SUS a convalidar requisições de exames, procedimentos e cirurgias prescritos por médicos da rede privada, para realização pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no município.
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4. PROJETO DE LEI 004/2025, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
A presente proposta de lei visa assegurar o direito da população à iluminação pública adequada, especialmente nas localidades onde já há a cobrança de taxas ou contribuições para esse fim.
A falta de iluminação pública não apenas compromete a segurança dos cidadãos, mas também prejudica o desenvolvimento social e econômico das comunidades. Não se trata de criação de nova despesa para o ente público municipal já que a fonte de custeio destinada à manutenção da iluminação pública, como a colocação e/ou substituição de lâmpadas, luminárias e outros equipamentos já está prevista em lei específica. Há um bom tempo o Município já vem arrecadando recursos para tal.
Desde a aprovação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e da Resolução Normativa nº 479, de 2012, da ANEEL, os ativos de iluminação pública foram transferidos aos municípios brasileiros e, consequentemente, estes passaram a ter a responsabilidade de gerir todos os seus parques instalados..
A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) é um tributo que custeia os serviços de iluminação pública. A CIP é cobrada de consumidores de energia elétrica e de proprietários de lotes não edificados. As distribuidoras de energia arrecadam a CIP e repassam o valor integralmente aos municípios.
Assim, ao garantir que as taxas de iluminação pública sejam revertidas em serviços efetivos, estamos cumprindo com o princípio da transparência e da eficiência na gestão pública.
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5. PROJETO DE LEI 005/2025, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o direito dos vereadores quanto à resposta formal do Executivo em face das indicações e ofícios com pedidos de providências e sugestões encaminhadas pela Edilidade às diversas secretarias.
Na verdade, o Projeto de Lei apenas adequa as normas regimentais da Casa Legislativa com a Lei Federal 12.527 (Lei de Acesso a Informação).
Com aprovação do projeto, a questão passa estar regulamentada de forma permanente para ser aplicada não apenas nessa, como também nas próximas gestões.
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6. PROJETO DE LEI 006/2025, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
Este projeto pretende trazer de volta a Festa Da Fruta de modo a divulgar o potencial agropecuário do Angico e transformar em uma festa tradicional para atrair produtores, consumidores, investidores e turistas e criar uma “exposição” junto ao evento para todos os produtores da região divulgarem seus produtos e novidades tecnológicas do setor agropecuário, para tanto, pretende-se convidar para o evento diversas entidades do setor, fazendeiros da região para exporem produtos, animais, equipamentos engrandecendo o evento além de trabalhar em conjunto com a Prefeitura Municipal para organizar toda a estrutura necessária.
Sabe-se que o Angico é considerado o celeiro de Carinhanha, grande parte da produção agrícola do município vem dessa região que também concentra a maior parte da mão de obra assalariada privada. Desta forma, para que a região progrida faz-se necessário um conjunto de providências para viabilizar o dinamismo do mercado.
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7. PROJETO DE LEI 007/2025, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
A proposta “dispõe sobre a obrigatoriedade no âmbito municipal da divulgação de informações sobre obras públicas paralisadas, contendo os motivos, tempo de interrupção e nova data prevista para término”.
O volume de obras paralisadas, além de prejudicar a prestação de serviços públicos essenciais para a população, ainda causam problemas para os moradores do entorno e no corpo geral dos munícipes.
Os impactos de uma obra não-concluída e paralisada vão desde problemas no trânsito local, degradação do ambiente, até mesmo, aumento nos custos da construção quando a retomada acontece.
Por conta disso, é importante que a municipalidade aja com transparência e divulgue, de forma acessível, a relação de obras paralisadas com os motivos para tais, para que a população tenha informação sobre o que acontece em sua cidade e como os recursos públicos estão sendo empregados, valorizando assim, o controle social.
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8. PROJETO DE LEI 08/2025, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
Tendo em vista os altos índices de criminalidade ligados ao abuso sexual de menores no município de Carinhanha, o presente Projeto de Lei institui um “Pacto Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infantil no município de Carinhanha”, constituído de um conjunto de ações que visa erradicar a violência sexual no município no curto, médio e longo prazo.
Conforme consta do portal Folha do Vale “(...)80% dos casos de prisões na cidade são de pessoas relacionadas ao crime de estupro de vulnerável e violência doméstica. Dados de 2019 do judiciário mostra que Carinhanha é a segunda cidade mais violenta para mulher, isso com base no número de ocorrências”. Já a Polícia Civil local diz que “foi evidenciado um forte esquema de exploração sexual de crianças no Município, onde pessoas mediante promessa financeira aliciam crianças e adolescente de 09 a 12 anos a praticarem atos de libidinagem”.
A Constituição Federal determina que os direitos das crianças e adolescentes devem ser garantidos com absoluta prioridade, devendo haver punição severa ao abuso, violência e exploração sexual de nossas crianças e adolescentes.
Entendo que a proteção efetiva implica na necessidade de adoção de medidas de prevenção, punição e erradicação, e a Educação continua sendo uma forte parceira no combate a esse mal.
Conforme se verifica do seu texto, o projeto não onera os cofres públicos.
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